Pensões devem ser pagas de
acordo com o regime vigente à data do pedido de aposentação
Foi publicado em Diário da
República o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 134/2019, de 27 de Fevereiro, que veio determinar a
inconstitucionalidade da alteração introduzida ao Estatuto da Aposentação pela
Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro),
pela qual se determinou então que, nas situações de aposentação voluntária
requeridas à Caixa Geral de Aposentações, o cálculo das pensões se regeria pela
lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito
à aposentação.
As frequentes alterações à legislação
em matéria de aposentação e mesmo os efeitos do crescente corte no valor das
pensões pela alteração do factor de sustentabilidade tornam esta declaração de
particular importância, criando um quadro de maior previsibilidade e segurança
jurídica para quem requer a sua aposentação, na medida em que a sua pensão será
calculada de acordo com as regras que o trabalhador conhece ao momento do seu
pedido.
É de notar que a argumentação aduzida pelo Tribunal
Constitucional neste Acórdão é mais abrangente que em anteriores situações,
fundamentando a declaração de inconstitucionalidade com base não apenas no
princípio da segurança jurídica, mas igualmente no princípio da protecção da
confiança, reconhecendo a necessidade de corresponder às legítimas expectativas
dos cidadãos.
Esta decisão
do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, obrigará ao recálculo
de muitas pensões atribuídas desde 2013, dando razão à posição desde sempre
defendida pelos Sindicatos e reafirmando, com argumentos reforçados, um
princípio da mais basilar justiça.
Deve ainda
ser salientado que a declaração da inconstitucionalidade da norma vertida no artigo
43.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação pelo Acórdão em causa, e
independentemente das divergências argumentativas que determinaram várias
declarações de voto, foi tomada por unanimidade.
O Acórdão em causa pode ser
consultado nos links abaixo: