quarta-feira, 3 de abril de 2019

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO


Pensões devem ser pagas de acordo com o regime vigente à data do pedido de aposentação

Foi publicado em Diário da República o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019, de 27 de Fevereiro, que veio determinar a inconstitucionalidade da alteração introduzida ao Estatuto da Aposentação pela Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro), pela qual se determinou então que, nas situações de aposentação voluntária requeridas à Caixa Geral de Aposentações, o cálculo das pensões se regeria pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
As frequentes alterações à legislação em matéria de aposentação e mesmo os efeitos do crescente corte no valor das pensões pela alteração do factor de sustentabilidade tornam esta declaração de particular importância, criando um quadro de maior previsibilidade e segurança jurídica para quem requer a sua aposentação, na medida em que a sua pensão será calculada de acordo com as regras que o trabalhador conhece ao momento do seu pedido.
É de notar que a argumentação aduzida pelo Tribunal Constitucional neste Acórdão é mais abrangente que em anteriores situações, fundamentando a declaração de inconstitucionalidade com base não apenas no princípio da segurança jurídica, mas igualmente no princípio da protecção da confiança, reconhecendo a necessidade de corresponder às legítimas expectativas dos cidadãos.

Esta decisão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, obrigará ao recálculo de muitas pensões atribuídas desde 2013, dando razão à posição desde sempre defendida pelos Sindicatos e reafirmando, com argumentos reforçados, um princípio da mais basilar justiça.
Deve ainda ser salientado que a declaração da inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 43.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação pelo Acórdão em causa, e independentemente das divergências argumentativas que determinaram várias declarações de voto, foi tomada por unanimidade.
O Acórdão em causa pode ser consultado nos links abaixo:


03-04-2019