sexta-feira, 9 de novembro de 2012

UGT contra a Proposta de Orçamento do Estado para 2013


I. Na Generalidade

A UGT manifesta a sua rejeição da Proposta de Orçamento de 2013, que vai agravar a pobreza, aumentar o desemprego e as desigualdades sociais e reforçar a recessão económica.
A oposição da UGT sustenta-se fundamentalmente em 5 razões:
a) Impõe uma ultra-austeridade que nada justifica;
b) O aumento brutal da carga fiscal é feito sobretudo à custa dos salários e das pensões;
c) Os cortes na despesa vão afectar fortemente as famílias de mais baixos rendimentos;
d) As medidas contra os trabalhadores do sector público afectam fortemente os seus direitos e não contribuem para a melhoria do Serviço Público;
e) Existem claros sinais de inconstitucionalidade.

1. Um Orçamento de Ultra-Austeridade

Em 3 de Outubro o Ministro das Finanças anunciou um Orçamento que no conjunto das receitas e despesas visava obter resultados correspondentes a 4,2% do PIB, ou seja 7,0 mil milhões de euros, sendo 1,2% do PIB correspondente à reposição de parte dos subsídios de ferias e Natal e 0,2% correspondente ao aumento de juros.
Em 15 de Outubro, na Proposta de Orçamento, a verba necessária mantem-se apesar dos custos com subsídios terem passado de 1,2% para 0,8% do PIB e dos juros de 0,2% para 0,1% do PIB.
Este valor traduz uma ultra -austeridade difícil de justificar pela redução do PIB de -1%. A verba directamente necessária para atingir as metas do Governo seria de:
- Descida do défice do OE de 6,0 para 4,5 ou seja 1,5% do PIB;
- Verba para compensar a devolução de 1 dos 2 meses que tinham sido cortados aos trabalhadores do sector público e 1,1 dos 2 meses que tinham sido cortados aos pensionistas, no seguimento da decisão do Tribunal Constitucional (não totalmente respeitada), o que corresponde no total a 0,8% do PIB (dados do Governo).
Ou seja o Governo precisaria para este efeito de 2,3% do PIB e não dos 4,2% do PIB, ou seja de 3,6 mil milhões e não dos 7,0 mil milhões apresentados.
O argumento de que tal decorreria de necessidades adicionais resultantes do agravamento da crise económica e consequentes menores receitas não nos parece ser justificação suficiente para tão brutal desvio porque as receitas estão calculadas em relação ao ano anterior (página 49 do Relatório) e não às que deveriam ter sido recebidas.
Acresce que, no Relatório enviado à Troika, aparece uma verba total de 3,0% do PIB e não os 3,2% constantes do OE.
É de lembrar que o OE de 2014 será de grande austeridade face à fixada redução do défice do OE de 4,5% do PIB para 2,5% do PIB.
Esta ultra-austeridade arrasta perigosamente o País para uma crise recessiva, para uma situação de mais sacrifícios provocarem menores receitas que as previstas, exigindo mais sacrifícios, …

2. Um Orçamento que penaliza sobretudo o rendimento das Famílias

O aumento das receitas é feito sobretudo à custa do IRS, que aumenta mais 2.810 milhões de euros, num total de aumento dos impostos de 3.710 milhões de euros; ou seja, o IRS contribui com 76%.
Em 2012, o Governo exigiu grandes sacrifícios e, apesar disso, não foi capaz de cumprir os objectivos do défice, face ao falhanço nas receitas provenientes em especial do IVA e do IRC, para o qual contribuiu o aumento da fraude fiscal. As receitas do IRS têm sido superiores ao previsto, aumentando as desigualdades e penalizando sobretudo os trabalhadores e pensionistas.
Em 2013, tudo aponta que o Governo pretende seguir o mesmo caminho, ou seja actuar através de um aumento do IRS superior ao previsto, enquanto que as receitas provenientes dos lucros das empresas e da tributação da riqueza serão muito inferiores ao previsto, agravando ainda mais a injustiça fiscal.
A taxa sobre as operações financeiras especulativas, que se saúda, conduz a uma receita marginal, o que demonstra o carácter simbólico da medida.
O aumento do IRS, com o seu carácter degressivo, agrava ainda mais as injustiças fiscais.
O aumento brutal do IRS vai afectar gravemente a vida de todos os trabalhadores e pensionistas, com um aumento insustentável de injustiça fiscal.
A redução do número de escalões não é mais do que um artifício para aumentar a carga fiscal e diminuir a progressividade dos impostos.
É completamente inaceitável que o IRS aumente em média mais de 30% e o IRC tenha um aumento de menos de 4%, quase duplicando o valor dos impostos no 1º escalão, que abrange os mais baixos rendimentos.

3. A redução das despesas destrói o Estado Social

A redução de despesas vai provocar cortes inaceitáveis em áreas fundamentais, nomeadamente Educação, Saúde e Prestações Sociais, penalizando sobretudo as famílias de mais baixos rendimentos e a classe média.
A UGT denuncia como especialmente penalizador e totalmente inaceitável a diminuição do valor do subsídio de desemprego e do subsídio de doença, cujos beneficiários vão ser obrigados a pagar taxa social única.
É fundamental discutir seriamente o regime contributivo da Segurança Social que é um sistema de seguro social de gestão pública, financiado a 100% por descontos dos trabalhadores e dos empregadores.
O Governo não tem o direito de se apropriar de tal regime, devendo assegurar transparência na gestão e a sustentabilidade financeira futura, que garanta pensões dignas aos jovens que agora entram no mercado de trabalho através de reformas a atingir por via de Compromissos tripartidos, como tem acontecido no passado.

4. Medidas que conduzem à destruição do Sector Público

O Governo propõe para os pensionistas e os trabalhadores do sector público e, em especial, da Administração Pública um conjunto de medidas profundamente penalizadoras, sem quaisquer preocupações com a melhoria do funcionamento da Administração, mas antes com uma sanha persecutória totalmente incompreensível e inaceitável:
- Manutenção do congelamento de todos os salários e das pensões, com excepção das pensões mínimas, cujo valor mais elevado é de 254 euros;
- Redução das pensões superiores a 1350 euros, de 3.5 a 10%;
- Redução do valor futuro das pensões, contra a harmonização com o sector privado que o Governo apregoa;
- Congelamento das progressões;
- Não renovação dos contratos a prazo, colocando no desemprego milhares de trabalhadores;
- Redução para metade do valor das horas extraordinárias para os trabalhadores cujo horário é de 35 horas semanais;
- Não cumprimento da decisão do Tribunal Constitucional de devolução do 13º e 14º meses a trabalhadores e pensionistas.
O Governo não respeita o direito à negociação colectiva da Administração Pública, quer a nível geral, quer a nível sectorial e de empresas.
O recente acordo com os médicos, que se saúda, não faz esquecer o facto de não haver outros acordos de carreiras, nem sequer negociações em curso (como são exemplo os enfermeiros e os técnicos de saúde), nem haver qualquer acordo a nível de Organismos.
Também a nível do Sector Empresarial do Estado encontra-se totalmente paralisada a negociação colectiva, com total incapacidade negocial das Administrações das Empresas e a não existência de orientações da tutela que favoreçam a negociação.
O Governo, com esta paralisação da negociação, é responsável pelo clima de conflitualidade existente, particularmente no sector dos transportes, fortemente penalizado pela redução do valor do trabalho extraordinário.
O Governo não é capaz de criar condições para a negociação de soluções que compatibilizem os interesses das empresas com as dos trabalhadores, para as quais os Sindicatos da UGT vêm apresentando propostas.
Muitas das privatizações previstas pouco têm a ver com os compromissos com a Troika, como bem o demonstram os objectivos anunciados para a RTP e os CTT e a prevista privatização ou concessão de empresas na área dos transportes.
A UGT reitera a sua oposição a tais privatizações, em especial da RTP e dos CTT, à destruição do serviço público, de que é bem exemplo a LUSA, e à falta de transparência dos processos de privatização, em geral.

5. Os riscos de Inconstitucionalidade

A proposta de Orçamento apresenta várias medidas que apontam claramente para a inconstitucionalidade do Orçamento:
- Ao não cumprir a decisão do Tribunal Constitucional sobre o pagamento do 13º e 14º meses;
- Ao agravar a injustiça social por as medidas incidirem sobretudo sobre o IRS;
- Ao carácter degressivo dos aumentos do IRS.
É fundamental que este Orçamento seja sujeito a fiscalização preventiva por parte do Tribunal Constitucional.

6. A necessidade de Crescimento e Emprego

A austeridade está a provocar o agravamento da crise económica e o aumento do desemprego. As metas e o aumento do desemprego. As metas para 2013 apontadas pelo Governo (menos 1% do PIB e aumento do desemprego para 16.4%) são infelizmente profundamente irrealistas. O agravamento da crise, reduzirá as receitas do IVA e do IRC e aumentará em muito o número de desempregados e, consequentemente, os custos com o subsídio de desemprego, correndo-se assim sérios riscos de entrarmos num ciclo vicioso de mais recessão – maiores sacrifícios.
As medidas de crescimento e emprego, embora positivas, são apenas simbólicas. Neste quadro em pouco vão contribuir para atenuar a brutal diminuição do consumo interno, com consequente encerramento de empresas e diminuição de efectivos, agravando o desemprego.
O Governo mostra-se totalmente incapaz de promover o investimento privado, não afectando quaisquer verbas ao crescimento e desviando fundos do QREN para políticas que pouco têm a ver com os seus objectivos.

II. Na Especialidade

1. Administração Pública (Capítulo III)

A proposta de OE 2013 não apenas mantém um conjunto de medidas profundamente penalizadoras dos trabalhadores e pensionistas do sector público, como vem introduzir um conjunto de novas medidas que, não tendo impacto orçamental significativo, não podem deixar de ser consideradas como uma agressão gratuita àqueles trabalhadores.
Mais, e ao não se dar pleno cumprimento ao acórdão do Tribunal Constitucional em relação à devolução dos 13º e 14º meses, a constitucionalidade das normas que a tal respeitam não deixa de suscitar fortes reservas.
Por outro lado, a forte redução das despesas públicas, incluindo por via da redução de efectivos, constitui um sério risco ao adequado funcionamento da Administração Pública, sobretudo na medida em que continuam a inexistir medidas que promovam a melhoria de tal funcionamento, nomeadamente mediante uma melhor gestão e racionalização dos recursos existentes.
Não podemos ainda deixar de sublinhar que a redução da despesa continua a ser feita maioritariamente por via dos salários e do corte nas prestações sociais, sem que se atendam aos impactos negativos sobre o bem-estar e a coesão social.
É ainda fundamental que o Governo cumpra os compromissos assumidos, promovendo um efectivo diálogo, passando a respeitar efectivamente o direito à negociação colectiva no sector público.
Artigo 26º – Redução Remuneratória
De acordo com esta norma, manter-se-á em vigor um conjunto de medidas adoptadas já nos Orçamentos do Estado para 2011 e 2012, as quais se traduzem essencialmente numa redução das retribuições e de um conjunto de outras prestações pecuniárias dos trabalhadores abrangidos.
Tais medidas têm exclusivamente objectivos orçamentais revelando, como tal, uma profunda injustiça social.
Para a UGT, as opções assumidas pelo Governo nesta sede continuam a revelar-se inaceitáveis pelos impactos insustentáveis que terão sobre a situação dos trabalhadores abrangidos. Tal será tão mais injustificado no caso dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado, em que as reduções não têm uma efectiva relação com o objectivo de redução do défice.
No nosso entender, estas disposições violam as legítimas expectativas dos trabalhadores abrangidos, na medida em que se sobrepõem não apenas à legislação vigente, nomeadamente ao princípio da irredutibilidade do salário previsto no Código do Trabalho (artº 129º) e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (artº 89º) e a todas as disposições que determinam o estatuto típico do funcionário público, como ainda a todas as disposições convencionais acordadas nesta matéria.
Não obstante a garantia da integralidade remuneratória não resultar de um qualquer princípio autonomamente inscrito no plano constitucional, tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional que a proibição da diminuição dos salários poderá “traduzir uma violação intolerável, inadmissível e demasiado acentuada do princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito democrático” (artº 2º CRP).
Com efeito, quer a consagração legal das garantias especiais sobre os salários, quer o reconhecimento constitucional do direito à negociação colectiva, para o sector privado e para o público, quer a protecção que o estatuto funcional típico confere ao funcionário público, geram um conjunto de legítimas expectativas que são violadas por uma redução da retribuição.
No caso de uma redução de salários haverá necessariamente uma quebra da confiança, na medida em “os cidadãos destinatários das normas preexistentes e das que operaram a modificação não podiam e deviam contar, terá também de ser completado com a circunstância de a mutação normativa afectadora das expectativas não ter sido imposta por prossecução ou salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que, na dicotomia com os afectados, se postem em grau tal que lhes confira prevalência, pois, se não se postarem, haverá então falta de proporcionalidade e, logo, uma forma de arbítrio” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 141/2002).
Artigos 27º, 28º e 75º Pagamento do subsídio de Natal e Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente
Sendo certo que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 353/2012, declarou a inconstitucionalidade das normas que previram os cortes nos subsídios relativos a 2012, com força obrigatória geral.
Assim, aquela declaração de inconstitucionalidade, sendo para vigorar a partir de 2013 acaba por apenas ter o efeito de impedir o Governo de voltar a utilizar o mecanismo em causa no presente Orçamento, já que as normas visadas vão deixar de existir a partir de 1 de Janeiro de 2013, porquanto as Leis orçamentais têm vigência apenas no ano a que respeitam.
Foi neste quadro que muitos trabalhadores deram entrada de processos em Tribunal com vista à condenação do Estado no pagamento integral dos subsídios de férias e de natal, relativos ao presente ano.
É também neste quadro que a UGT continua a suscitar dúvidas relativamente à constitucionalidade do mecanismo utilizado pelo Governo na presente proposta de Lei, subvertendo o espirito do supramencionado Acórdão.
Efectivamente, entendemos que a solução agora apresentada poderá não respeitar as indicações proferidas pelo Tribunal Constitucional.
Com a reposição de apenas 1.1 pensões e 1.0 salários, associada a um conjunto de medidas fortemente penalizadoras, o Governo continua a exigir a estes grupos de cidadãos um esforço excessivo, justificando-o com a necessidade de cortar na despesa do Estado.
Mais, sempre com a justificação do corte na despesa pública, mais uma vez o Governo faz incidir sobre trabalhadores e pensionistas os maiores sacrifícios.
A UGT defende que deve ser feita a reposição integral dos 13º e 14º meses aos trabalhadores abrangidos, dando assim pleno cumprimento à decisão do Tribunal Constitucional.
Artigo 33º – Proibição de valorizações remuneratórias
No que respeita ao bloqueamento dos procedimentos concursais, o desincentivo à mobilidade dos funcionários públicos que resulta da impossibilidade de alteração do posicionamento remuneratório e a ausência de efeitos práticos da avaliação nos termos da Lei 12-A/2008, associados a uma quebra significativa das retribuições, terão não apenas efeitos negativos sobre as condições de trabalho e a motivação dos trabalhadores, mas igualmente sobre a eficiente gestão dos serviços públicos.
No que respeita ao Sector Empresarial do Estado tal é tão mais gravoso se atendermos a que a proposta atenta claramente contra o equilíbrio estabelecido pela negociação colectiva ao longo de anos pelos sindicatos e entidades empregadoras.
Artigo 37º – Subsidio de refeição
A norma em análise afigura-se-nos confusa, sobretudo no que respeita ao conteúdo do n.º 2.
Efetivamente, se por um lado é clara a intenção do Governo de limitar o valor do subsídio de refeição ao valor fixado actualmente em Portaria, certo é também que quando expressamente se refere a “(…) valores que não coincidam com o montante fixado na portaria (…)”, no n.º 2 da norma, não especifica se esses valores não são coincidentes por serem superiores ou inferiores àquele montante.
Não obstante considerarmos que o teor da norma em causa deverá ser objecto de clarificação, para a UGT estas são matérias primordialmente do âmbito da negociação colectiva, sendo esta a sede própria para a sua discussão.
Artigos 38º e 43º Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos e Pagamento do trabalho extraordinário
Em nome da tão aclamada aproximação de regimes, foi adoptada a medida de redução em 50% do valor da retribuição horária referente a pagamento de trabalho extraordinário, com vista à equiparação do regime de emprego público com o regime privado.
Não obstante esta recente alteração, surge agora, na Proposta de Lei do OE, uma nova medida que visa reduzir novamente o pagamento do trabalho suplementar em mais 50%, ficando assim o preço-hora por trabalho suplementar abaixo do praticado no sector privado.
A UGT não pode deixar de considerar que a redução do valor-hora do trabalho suplementar se trata de uma medida de carácter persecutório, na medida em que o seu impacto orçamental é reduzido.
Com efeito, o número de horas de trabalho suplementar na Administração Central é já hoje bastante reduzido, pelo que esta medida atingirá sobretudo a Administração Local e, dentro desta, serviços específicos (transportes, saneamento).
Nesse quadro, não podemos deixar de considerar inaceitável um regime que se traduz num ataque gratuito aos trabalhadores abrangidos.
Artigo 57º - Contratos a termo resolutivo
A UGT não pode deixar de questionar a redução “cega” de funcionários públicos com contrato a termo, conforme já se verifica aliás com o corte de 3% do número global de funcionários.
Assim, não podemos deixar de questionar em que medida esta proposta afectará a qualidade de muitos serviços, já de si debilitados pela redução indiscriminada de pessoal. Esta é aliás uma preocupação igualmente válida para um conjunto de normas de idêntica natureza que abrangem o sector empresarial do Estado ou a administração local/regional.
Esta é uma matéria que não pode deixar de ser objecto de um diálogo com os sindicatos e de alteração em sede parlamentar.
Artigo 76º - Contribuição extraordinária de solidariedade
A UGT considera que esta contribuição apenas agrava a situação a que já previamente aludimos, pela qual não apenas se continua a penalizar fortemente os pensionistas como se nos afigura poder estar a colocar em causa a decisão do Tribunal Constitucional, pelo desequilíbrio nos sacrifícios exigidos.
Artigo 77º - Base de incidência contributiva
A UGT não pode deixar de registar negativamente que, num momento em que fortes sacrifícios são impostos aos trabalhadores da Administração Pública, a alteração da base de incidência contributiva se traduza ainda numa redução do rendimento líquido disponível desses trabalhadores.
Artigo 78º e 79º - Alteração às regras de cálculo das pensões no sector público
A UGT considera inaceitável que, por via da proposta introduzida, o Governo venha introduzir uma alteração às regras de cálculo das pensões, nomeadamente da parcela P1, que reporta ao período de formação da pensão até 31 de Dezembro de 2005, a qual deixará de ser objecto de actualização em linha com a inflação.
Esta medida constitui também ela uma agressão aos trabalhadores da administração pública, na medida em que não apenas não tem impacto orçamental significativo, como também se afasta claramente da convergência com o sector privado, que o Governo aliás preconiza com a antecipação da idade de reforma para 65 anos já em 2013, prevista no artº 79º.
A UGT não pode deixar de alertar para o facto desta alteração poder aparentemente criar situações de profunda injustiça entre trabalhadores já aposentados e aqueles que, tendo optado por continuar a trabalhar apesar de reunirem já as condições para a aposentação, verão agora reduzido o montante da sua pensão.
Para a UGT é fundamental não só que seja rejeitada esta proposta como que, em quaisquer propostas futuras, se salvaguarde a suprarreferida situação.

2. Segurança Social (Capítulo V)

A redução indiscriminada das despesas de segurança social que visa exclusivamente a consolidação orçamental, e que se traduz nomeadamente em propostas como a redução das pensões, do subsídio de desemprego e de doença ou de certas prestações sociais, é totalmente inaceitável para a UGT.
A UGT não pode deixar de denunciar particularmente o corte nos subsídios de desemprego e de doença, prestações do sistema contributivo, financiado a 100% por descontos dos trabalhadores e dos empregadores, por via da introdução do pagamento de contribuições por parte dos trabalhadores que recebem tais prestações.
A sustentabilidade financeira da segurança social é um pilar fundamental, mas o Governo não tem o direito de introduzir alterações de forma unilateral no sistema contributivo, devendo buscar operar reformas sustentadas e transparentes, mediante Compromissos tripartidos, à semelhança do que se verificou no passado.
Artigo 105º - Prestação de garantias pelo FEFSS
A UGT considera inaceitável que o Governo disponha do FEFSS, sem qualquer diálogo prévio com os parceiros sociais, prevendo agora que este fundo possa ser usado como garantia de créditos em determinadas operações financeiras.
A UGT deve relembrar que este fundo é financiado pelos saldos do regime contributivo da Segurança Social e tem por objectivo assegurar a estabilidade financeira da segurança social, contribuindo para o ajustamento do regime financeiro do sistema público de segurança social às condições económicas, sociais e demográficas.
Artigos 110º e 111º - Suspensão do regime de actualização do valor do IAS, das pensões e outras prestações sociais; Congelamento do valor nominal das pensões
A UGT não pode deixar de rejeitar a manutenção da não actualização do IAS, cujo valor se mantém desde 2009, o que tem tido impactos significativos na perda de poder de compra das prestações que dele dependem, afectando sobretudo os mais fragilizados, com mais baixos rendimentos.
A UGT não pode ainda deixar de expressar a sua total discordância pela não actualização, mais uma vez, de pensões de baixo valor.
A UGT considera que, para além de um aumento adequado das pensões mínimas (social, agrícola e mínima do regime geral), mas igualmente de todas as pensões mais baixas, especialmente as de valor inferior à RMMG.
Artigos 113º e 114º - Contribuição sobre prestações de doença e desemprego e Majoração do subsídio de desemprego
A UGT rejeita totalmente a proposta de introdução de uma contribuição para a segurança social a suportar pelos beneficiários das prestações de desemprego (6%) e de doença (5%).
Esta é uma medida que visa apenas operar, de forma dissimulada, uma redução das prestações sociais, pondo em causa o próprio Estado Social e o papel que os sistemas de protecção social devem assumir e que é particularmente relevante em momentos de crise económica e social.
A UGT não pode aliás deixar de salientar que, mantendo-se a majoração de 10% do subsídio de desemprego em certas situações, medida que sempre mereceu o apoio da UGT, esta majoração veja o seu efeito ser minimizado pela introdução de obrigações contributivas.
A rejeição de medidas de redução de prestações sociais é aliás extensível a outras propostas de redução de prestações sociais, as quais não têm sequer impacto orçamental significativo. Tal é o caso do RSI, do CSI ou da proteção no domínio da dependência de idosos, que afectam de forma gravosa grupos de pessoas mais vulneráveis.

3. Fiscalidade (Capítulos XII a XVII)

Um dos aspectos mais gravosos deste Orçamento do Estado é, sem dúvida, o do agravamento da carga fiscal, o qual incide sobretudo sobre os rendimentos singulares (maioritariamente rendimentos do trabalho), suportando o IRS mais de 75% das receitas fiscais, originando um profundo desequilíbrio nos sacrifícios exigidos, o qual terá decerto consequências gravosas para o consumo interno.
Nesse quadro, importa analisar as alterações propostas ao regime fiscal, de forma a encontrar alternativas que garantam uma maior justiça fiscal e social, quer em sede de IRS, quer em sede da tributação sobre rendimentos de capital, património e riqueza.

IRS

Artigo 25º CIRS - Deduções
A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo pode actualmente ser elevada até 75 % de doze vezes o valor do IAS, desde que a diferença resulte de “Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes”. A proposta de Lei vem eliminar tal possibilidade de majoração.
Num contexto em que a formação profissional dos trabalhadores se reveste de extrema importância para a sua empregabilidade e que as empresas não têm assegurado a formação contínua dos trabalhadores, a supressão desta dedução significa também a demissão por parte do Estado da responsabilidade da melhoria das qualificações profissionais dos portugueses.
Assim, a UGT considera que deverá, pelo menos, ser mantida a alínea b) deste número 4, ainda que os valores passíveis de dedução sejam, em nosso entender, extremamente baixos.
Artigo 68º CIRS - Taxas gerais
O aumento brutal da carga fiscal sobre os rendimentos, resultante da redução do número de escalões e do aumento das taxas têm um impacto percentual mais significativo nos escalões de rendimento mais baixos, em que os aumentos são por vezes superiores a 90%.
Assim, em nosso entender, a Proposta, para além de um elevado aumento de impostos, compromete seriamente o carácter progressivo deste imposto e, consequentemente, a sua justiça fiscal.
Importará encontrar soluções que garantam um maior equilíbrio e equidade na tributação de rendimentos de trabalho e outros rendimentos, nomeadamente os de capital.
A UGT considera que, em sede Parlamentar, deveria ser encontrada uma alternativa mais justa, que poderá passar pela manutenção dos escalões de IRS actualmente existentes e a revisão das respectivas taxas de imposto.
A revisão das taxas propostas e a manutenção do número de escalões existentes de IRS, tendo em conta a margem de manobra resultante da ultra-austeridade imposta e da redistribuição da carga fiscal noutros impostos, parecem-nos fundamentais para garantir a efectiva progressividade deste imposto e a equidade fiscal.
Importa reduzir os aumentos do IRS e o peso relativo do IRS no esforço de consolidação orçamental e salvaguardar sobretudo a situação das pessoas com mais baixos rendimentos, as quais sofrem os aumentos de taxa mais significativos, o que se nos afigura inaceitável.
Artigo 68º-A CIRSTaxa adicional de solidariedade
Concordando com a manutenção de uma taxa adicional de solidariedade a aplicar sobre os rendimentos mais elevados, não pode a UGT deixar de expressar a sua discordância com a actual proposta, sobretudo pela brutal redução dos rendimentos a que aquela passará a ser aplicada. Esta é uma alteração que consideramos que poderá igualmente colocar em causa a natureza progressiva do IRS.
Com efeito, em 2012, esta taxa adicional de 2.5% é aplicada a todos os rendimentos superiores a 153.300 Euros, valor que agora foi reduzido a 80000€, ou seja, pouco mais de metade do limite actual.
Importa ainda referir que esta “solidariedade adicional” continua a ser exigida sobretudo aos rendimentos do trabalho – já que a medida de natureza similar em sede de IRC tem impactos reduzidos.
Artigo 83º CIRS - Despesas de Educação e Formação
Na linha do que a UGT já referiu na análise ao artigo 25º, o Estado não pode demitir-se do seu papel e da sua responsabilidade na promoção da formação profissional dos trabalhadores.
Se o actual tratamento fiscal das despesas do trabalhador com a sua educação e formação já era, em nosso entender, insuficiente, as alterações agora propostas tornam-no ainda mais penalizador. Com efeito, a possibilidade de uma dedução das despesas suportadas pelo trabalhador com a sua qualificação é quase inexistente, especialmente em agregados familiares onde existem dependentes/ filhos com despesas de educação.
Esta é uma situação para a qual a UGT há muito vem alertando, considerando que deverá ser reequacionada, sobretudo num quadro em que o direito à formação profissional legalmente previsto está muito longe de se encontrar assegurado.
Artigo 85º CIRS - Encargos com imóveis
A Proposta de Lei vem reduzir substancialmente os montantes dedutíveis pelas famílias com os encargos com imóveis, reduzindo globalmente os valores de 591 para 296€, ou seja, uma redução de quase 50%.
A UGT discorda desde logo, desta redução brutal, operada de forma brusca num único ano, que significará o agravamento, também por esta via, da carga fiscal em 2013.
Por outro lado, ainda que compreendamos a importância do incentivo ao arrendamento urbano, não nos parece adequado que se introduzam desigualdades de tratamento entre famílias nesta sede, nomeadamente ao prever valores profundamente diferentes para os casos de aquisição com recurso bancário ou arrendamento, em que os limites propostos são 296 € e 591€, respectivamente.
Artigo 177º - Sobretaxa em sede de IRS
A UGT alertou, no seu parecer na generalidade, para a aparente existência de uma sobre-orçamentação, na medida em que continuam a não ser claros os objectivos de consolidação orçamental definidos pelo Governo e, consequentemente, a necessidade de um tão acentuado aumento da carga fiscal.
Nesse quadro, a UGT entende que a redefinição/ clarificação dos objectivos permitirá um reequacionar da taxação em sede de IRS, nomeadamente a supressão desta sobretaxa.

CIRC

A UGT não pode deixar de verificar que um dos problemas de fundo do IRC continua a ser o do pagamento de taxas efectivas bastante inferiores à taxa estatutária, nomeadamente em virtude dos múltiplos benefícios fiscais em sede de IRC, muitos dos quais perderam já o seu fundamento.
A UGT considera importante que, em sede deste imposto, seja feita uma avaliação séria dos benefícios fiscais existentes e ponderada a introdução de uma taxa mínima efectiva de IRC.
Artigo 87º-A CIRC- Derrama estadual
O OE 2013 propõe a manutenção da taxa adicional de IRC para empresas com lucro tributável, acima de 1.5 M€, baixando porém o limite a partir do qual a taxa passa a ser de 5% (10M€ em 2012 e 7.5 M€ em 2013).
Esta alteração, sendo positiva, não deixa de ter impactos marginais do ponto de vista orçamental, pelo que, atendendo à necessidade de introduzir um maior equilíbrio entre a carga fiscal imposta aos rendimentos do trabalho e aos rendimentos das empresas, se nos afigura necessário ponderar um aumento da taxa da derrama estadual aplicável às empresas com maior volume de lucros que garanta a sua mais efectiva participação para o esforço de consolidação orçamental.

LGT

Artigo 209.º - Alteração à Lei Geral Tributária
A UGT regista a alteração agora introduzida no que concerne à suspensão do prazo de prescrição legal desde a instauração de inquérito criminal, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
No entanto, e com vista a lograr um efectivo reforço do combate à fraude e à evasão fiscais, a UGT considera que se poderia ir mais longe em matéria de prescrição de dívidas fiscais, de forma a obstar a que a utilização de sucessivos expedientes processuais conduza a tal efeito.
Nesse sentido, propomos a anulação do prazo de prescrição das dívidas fiscais após decisão de Tribunal de 1ª Instância.
Aliás, uma matéria transversal que a UGT não pode deixar de sublinhar em matéria fiscal é a necessidade de reforçar o combate à fraude e à evasão fiscais, sobretudo atendendo a que estes fenómenos se tendem a agravar num período de aumento de impostos. A introdução da factura obrigatória ou a não prescrição em procedimentos criminais são positivas, mas insuficientes para obstar à utilização de expedientes de fuga fiscal, sobretudo dos que mais podem.

4. Autorizações Legislativas

Artigo 225º -Autorização legislativa no âmbito do Imposto do Selo
A UGT não pode deixar de registar positivamente o pedido de autorização legislativa para a criação de uma taxa sobre as transações financeiras.
No entanto, devemos questionar a efectividade da proposta do Governo, a qual, com taxas entre 0,1 e 0,3 %, tem um impacto orçamental marginal, um efeito regulador reduzido, sendo por isso uma medida meramente simbólica.
Nesse quadro, a UGT entende que o OE se deverá encaminhar no sentido da criação de uma taxa efectiva sobre as transações financeiras, e sobretudo sobre aquelas que têm uma natureza claramente especulativa, para as quais uma taxa mais elevada deverá ser fixada.
Artigo 227.º - Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A UGT considera positiva a intenção de proceder à criação do novo regime do chamado IVA de caixa, pelo qual se visa permitir às empresas entregar o imposto ao Estado apenas depois de receberem dos clientes, o qual poderá contribuir para um aumento da liquidez das empresas, especialmente importante no actual contexto.
No entanto, importaria porventura estudar outras opções e mecanismos de compensação que possibilitassem/agilizassem o encontro de contas sempre que o Estado tivesse dívidas para com uma dada empresa.
Artigo 231.º - Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões
A UGT regista a intenção do Governo proceder a uma alteração do regime de acesso e exercício de profissões.
A UGT considera que não é compreensível ou aceitável que uma matéria desta natureza seja integrada no OE, mesmo que a título de pedido de autorização legislativa, sem que se tenha verificado uma discussão séria com os parceiros sociais.
Tal é tão mais inaceitável se considerarmos que o pedido contempla a extinção da CRAP, comissão que conta com a participação dos parceiros sociais e que te como função a revisão dos regimes de acesso a profissões.

III. Em conclusão

A actuação do Governo, muitas vezes mais Troikista que a própria Troika, incapaz de apresentar politicas viradas para o Crescimento, Competitividade e Emprego, está a conduzir à destruição do tecido produtivo e ao empobrecimento dos Portugueses.
Este Orçamento não é uma alternativa à TSU. Com a TSU os trabalhadores perderiam directamente 7% do seu salário (por transferência para os empregadores) e em acréscimo seriam submetidos às medidas de austeridade agora propostas para a redução do défice.
Esta manipulação interessa a todos aqueles que não querem reconhecer a grande vitória obtida com o recuo da TSU, devida à mobilização da população, bem traduzida na concentração de 15 de Setembro, e às atitudes gerais de repúdio a nível político, económico e social, com uma posição firme e conjunta dos parceiros sociais subscritores do Compromisso Tripartido de Janeiro de 2012.
A UGT considera fundamental:
- Uma maior justiça fiscal, com redução significativa do aumento do IRS e maior aumento da carga fiscal sobre as empresas e os detentores do capital e dos meios de riqueza;
- O reforço do combate à fraude e à fuga fiscal, em particular na área do IVA e o combate às ilegalidades nas importações;
- A anulação do prazo das prescrições das dívidas fiscais, nos prazos seguintes à decisão dos tribunais fiscais de 1ª Instância;
- Uma taxa sobre as operações financeiras especulativas que gere efectivas receitas;
- A anulação dos cortes nas despesas que afectem as famílias de mais baixos rendimentos;
- A revisão das medidas para a Administração Pública, quer as de caráter persecutório, quer as que penalizem a melhoria de funcionamento da Administração Pública, quer as que vão ao arrepio da equidade exigida na decisão do tribunal Constitucional;
- A revisão das medidas de Crescimento e Emprego;
- O pagamento mensal do 13º e 14º mês para todos os trabalhadores em 2013.
7 Novembro 2012

Sem comentários:

Enviar um comentário